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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

DIREÇÃO-GERAL

MINUTA

PROJETO DE MP nº      ,  de                    de 2022

* MINUTA DE DOCUMENTO   

 

Estabelece o Plano de Modernização da Polícia Rodoviária Federal, disciplina suas competências e atribuições, prerrogativas e direitos da Carreira de Oficial da Polícia Rodoviária Federal e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica estabelecido o plano de modernização da Polícia Rodoviária Federal por meio da reorganização da atual carreira de policial rodoviário federal.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA

Seção I

Disposições Iniciais

Art. 2º  Fica criada a carreira de Oficial da Polícia Rodoviária Federal, no âmbito do Poder Executivo Federal, composta de 17.000 (dezessete mil) cargos de Oficial de Operações da Polícia Rodoviária Federal e 1.000 (mil) cargos de Oficial de Operações Técnicas da Polícia Rodoviária Federal, com as atribuições previstas na Constituição Federal, na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e na legislação específica.

Parágrafo único.  A implantação da carreira far-se-á mediante:

I - transformação dos atuais 13.098 (treze mil e noventa e oito) cargos efetivos de Policial Rodoviário Federal, do quadro geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em cargos de Oficial de Operações da Polícia Rodoviária Federal;

II - criação de 3.902 (três mil, novecentos e dois) novos cargos de Oficial de Operações da Polícia Rodoviária Federal; e

III - criação de 1.000 (mil) cargos de Oficial de Operações Técnicas da Polícia Rodoviária Federal. Art. 3º Integram os cargos de Oficial de Operações Técnicas da Polícia Rodoviária Federal as especialidades descritas abaixo:

I - Saúde:

a) médico;

b) psicólogo;

c) fisioterapeuta;

d) enfermeiro;

e) nutricionista;

f) farmacêutico bioquímico; e

g) biomédico;

II - Assistência Social:

a) assistente social; e

b) teólogo;

III - Saúde Animal:

a) veterinário;

IV - Engenharia;

a) engenheiro civil;

b) engenheiro elétrico;

c) engenheiro sanitário;

d) engenheiro ambiental;

e) engenheiro de tráfego;

f) engenheiro mecânico;

g) engenheiro aeronáutico;

h) engenheiro têxtil;

i) engenheiro da computação; e

j) arquiteto;

V - Tecnologia:

a) redes e sistemas; e

b) ciência da computação;

VI - Aviação:

a) ciências aeronáuticas;

VII - Comunicação:

a) comunicação social;

b) designer gráfico;

c) jornalismo;

d) publicidade e propaganda.

VIII - Exatas e Humanas:

a) contador;

b) economista;

c) estatístico;

d) logístico; e

e) matemático;

IX - Ensino:

a) pedagogo;

b) bibliotecário;

c) arquivista;

d) museólogo; e

e) educador físico.

Art. 4º  A Carreira policial de que trata esta Lei, composta pelos cargos de nível superior de Oficial de Operações da Polícia Rodoviária Federal e de Oficial de Operações Técnicas da Polícia Rodoviária Federal, é estruturada nas seguintes classes: Cadete, Aspirante, Agente, Agente Especial, Inspetor e Inspetor Especial, na forma do Anexo I, observada a correlação disposta no Anexo II.

Art. 5º  O desenvolvimento do Oficial na Carreira de que trata esta Lei observará os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão:

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão;

b) resultado na avaliação de desempenho no interstício considerado para a progressão, nos termos do regulamento; e

c) aprovação em Teste de Aptidão Física (TAF), com índices previstos em regulamento editado pelo Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal.

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) resultado na avaliação de desempenho no interstício considerado para a promoção, nos termos do regulamento;

c) participação em eventos de capacitação, observada a carga horária mínima estabelecida no art. 6º; e

d) aprovação em Teste de Aptidão Física (TAF), com índices previstos em regulamento editado pelo Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal. Art. 6º Os eventos de capacitação previstos como requisitos para promoção até a classe de Inspetor Especial serão:

I - de Cadete para Aspirante, Curso de Formação Policial, em nível de graduação, na forma do que determina o Ministério da Educação;

II - de Aspirante para Agente, aprovação em estágio prático-profissional na forma do regulamento do Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, e conclusão de um curso de capacitação com foco nas atividades operacionais da carreira de Oficial da Polícia Rodoviária Federal, com carga horária total mínima de 60 (sessenta) horas/aula;

III - de Agente para Agente Especial, conclusão de dois cursos de capacitação com foco nas atividades operacionais e em conhecimentos introdutórios nas áreas de gestão, liderança, gerenciamento de conflitos e planejamento operacional, com carga horária total mínima de 60 (sessenta) horas/aula cada;

IV - de Agente Especial para Inspetor, conclusão de um Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, em nível de pós-graduação lato sensu, com carga horária total mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula; e

V - de Inspetor para Inspetor Especial, Curso de Altos Estudos Policiais, em nível de pós-graduação lato sensu, com carga horária total mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula.

§ 1º  Os cursos referidos nos incisos I e II do presente artigo terão sua disponibilização atrelada à realização de concurso público para provimento dos cargos da carreira de Oficial da Polícia Rodoviária Federal.

§ 2º  Com vistas a possibilitar o atendimento, pelo integrante da carreira de Oficial da Polícia Rodoviária Federal, dos requisitos necessários à promoção, os cursos referidos nos incisos III a V do presente artigo devem ser disponibilizados pela Polícia Rodoviária Federal ao menos anualmente, podendo a instituição, para tanto, ministrá-los diretamente, através de sua Universidade, ou indiretamente, mediante convênio celebrado com instituições de ensino superior ou com outros órgãos da Administração Pública.

 

Seção II

Das Competências da Polícia Rodoviária Federal e das Atribuições dos Integrantes das Respectivas Carreiras

 

Art. 7º  Compete à Polícia Rodoviária Federal o patrulhamento ostensivo das rodovias e estradas federais, cabendo-lhe nessas áreas:

I - desempenhar as atividades de polícia ostensiva da União, atuando na prevenção, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;

II - realizar a fiscalização do trânsito, no âmbito das rodovias e estradas federais, podendo se estender a outras áreas de interesse da União, mediante convênio ou instrumento congênere, aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito, bem como as medidas administrativas cabíveis, compreendido ainda a emissão das notificações aos infratores, a arrecadação das multas aplicadas, dos valores provenientes de estadia e remoção de veículos, objetos, animais e das escoltas de veículos de cargas superdimensionadas, que exijam batedor policial;

III - coordenar, controlar e realizar o atendimento e socorro às vítimas de acidentes de trânsito;

IV - realizar levantamentos de locais de acidentes, efetuando perícias administrativas, investigações, testes de uso de álcool, drogas e outros procedimentos estabelecidos em leis e regulamentos, imprescindíveis à elucidação dos acidentes;

V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de cargas indivisíveis; e

VI - assegurar a livre circulação nas rodovias e estradas federais, podendo requisitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas.

§ 1º  A competência tratada no caput estende-se às áreas de interesse da União, reservadas as competências legais dos órgãos federais, estaduais e municipais, atuando de ofício ou mediante provocação.

§ 2º  As atribuições previstas no caput não excluem outras previstas em normas específicas, tampouco afastando o exercício de atribuições de outros órgãos e entidades aos quais a legislação defira competências conexas ou relacionadas.

§ 3º  As atividades de polícia ostensiva da União abrange as atividades de combate e de prevenção à criminalidade, bem como a efetiva remessa dos elementos do crime aos devidos órgãos públicos, com vistas à efetivação da persecução penal.

Art. 8º  Os ocupantes dos cargos da carreira de Oficial da Polícia Rodoviária Federal exercem atividade típica de Estado, de natureza policial, competindo-lhes, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela legislação, o desempenho das atribuições legalmente atribuídas à Polícia Rodoviária Federal.

§ 1º  As atividades exercidas pelos Oficiais de Polícia Rodoviária Federal são, para todos os efeitos previstos na legislação, consideradas de risco permanente e intrínseco à ocupação do cargo.

§ 2º  São atribuições do cargo de Oficial de Operações da Polícia Rodoviária Federal a direção, o planejamento, a coordenação, a supervisão, o controle, a avaliação e a execução de atividades operacionais, de corregedoria, de inteligência e especiais, tais como de tecnologia da informação e comunicação, de ensino, de gestão de pessoas, de administração, de assessoramento técnico, de logística, de estratégia, de articulação e de comunicação institucional da Polícia Rodoviária Federal.

§ 3º  São atribuições do cargo de Oficial de Operações Técnicas da área de saúde da Polícia Rodoviária Federal, dentro das suas respectivas formações, o planejamento, a coordenação, a supervisão, o controle, a avaliação e a execução de atividades operacionais e as relacionadas à medicina, psicologia, fisioterapia, enfermagem, nutrição, farmácia bioquímica e à biomedicina.

§ 4º  São atribuições do cargo de Oficial de Operações Técnicas da área de assistência social da Polícia Rodoviária Federal, dentro das suas respectivas formações, o planejamento, a coordenação, a supervisão, o controle, a avaliação e a execução de atividades operacionais e as relacionadas à assistência social e à teologia.

§ 5º  São atribuições do cargo de Oficial de Operações Técnicas da área de saúde animal da Polícia Rodoviária Federal, dentro das suas respectivas formações, o planejamento, a coordenação, a supervisão, o controle, a avaliação e a execução de atividades operacionais e as relacionadas à medicina veterinária.

§ 6º  São atribuições do cargo de Oficial de Operações Técnicas da área de engenharia da Polícia Rodoviária Federal, dentro das suas respectivas formações, o planejamento, a coordenação, a supervisão, o controle, a avaliação e a execução de atividades operacionais e as relacionadas à arquitetura e às engenharias: elétrica; sanitária; ambiental; de tráfego; mecânica; aeronáutica; têxtil e da computação.

§ 7º  São atribuições do cargo de Oficial de Operações Técnicas da área de tecnologia da Polícia Rodoviária Federal, dentro das suas respectivas formações, o planejamento, a coordenação, a supervisão, o controle, a avaliação e a execução de atividades operacionais e as relacionadas às redes e sistemas e à ciência da computação.

§ 8º  São atribuições do cargo de Oficial de Operações Técnicas da área de aviação da Polícia Rodoviária Federal, dentro das suas respectivas formações, o planejamento, a coordenação, a supervisão, o controle, a avaliação e a execução de atividades operacionais e as relacionadas às ciências aeronáuticas.

§ 9º  São atribuições do cargo de Oficial de Operações Técnicas da área de comunicação da Polícia Rodoviária Federal, dentro das suas respectivas formações, o planejamento, a coordenação, a supervisão, o controle, a avaliação e a execução de atividades operacionais e as relacionadas à comunicação social; ao jornalismo, à publicidade e propaganda e ao designer gráfico.

§ 10.  São atribuições do cargo de Oficial de Operações Técnicas da área de exatas e humanas da Polícia Rodoviária Federal, dentro das suas respectivas formações, o planejamento, a coordenação, a supervisão, o controle, a avaliação e a execução de atividades operacionais e as relacionadas às ciências contábeis, às ciências econômicas, ao direito, à estatística, à logística e à matemática.

§ 11.  São atribuições do cargo de Oficial de Operações Técnicas da área de ensino da Polícia Rodoviária Federal, dentro das suas respectivas formações, o planejamento, a coordenação, a supervisão, o controle, a avaliação e a execução de atividades operacionais e as relacionadas à pedagogia, à biblioteconomia, à arquivologia, museologia e educação física.

Art. 9º  São atribuições gerais da carreira de Oficial da Polícia Rodoviária Federal:

I - classe de Inspetor Especial: atividades de natureza policial e especial, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da classe de Inspetor;

II - classe de Inspetor: atividades de natureza policial e especial, envolvendo planejamento, coordenação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da classe de Agente Especial;

III - classe de Agente Especial: atividades de natureza policial e especial, voltadas para a execução e o controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições da classe de Agente;

IV - classe de Agente: atividades de natureza policial e especial voltadas para a execução do exercício das atribuições da Polícia Rodoviária Federal;

V - classe de Aspirante: atividades de natureza policial e especial voltadas para a execução do exercício das atribuições da Polícia Rodoviária Federal, sob supervisão dos Oficiais de classes superiores; e

VI - classe de Cadete: participar ativamente dos exercícios aos quais for submetido, atentando-se à estrita execução dos comandos recebidos durante as atividades de ensino e de estágio orientado.

Seção III

Da Investidura

Art. 10.  O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta lei dar-se-á exclusivamente mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, que compreenderá:

I - provas objetiva e discursiva e exame de aptidão física, de caráter eliminatório e classificatório;

II - avaliações de saúde e psicológica, exame de direção veicular e investigação social, de caráter eliminatório; e

III - avaliação de títulos, de caráter classificatório.

§ 1º  É exigido para o ingresso na carreira o diploma de curso superior completo, em nível de graduação, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos no ato da publicação do edital de abertura do concurso público e o preenchimento aos demais requisitos estabelecidos no edital do concurso.

§ 2º  A investidura na carreira de Oficial da Polícia Rodoviária Federal dar-se-á no padrão único da classe de Cadete.

Art. 11.  O candidato aprovado em concurso público, após nomeado e empossado, será submetido a curso de formação policial.

§ 1º  O curso de formação policial terá início com a matrícula e obedecerá a matriz curricular e carga horária prevista para cada carreira, em conformidade com as especificações do Regimento Interno e Disciplinar da unidade de ensino da Polícia Rodoviária Federal, estabelecido por ato do Diretor-Geral.

§ 2º  O Regimento Interno e Disciplinar da unidade de ensino da Polícia Rodoviária Federal, em consonância com as disposições legais, regulará o curso de formação policial, estabelecendo diretrizes e regras de funcionamento, nas quais constem os direitos, os deveres, as proibições e as prerrogativas do oficial da Polícia Rodoviária Federal, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

§ 3º  A reprovação do Cadete no curso de formação policial, ocorrerá após o devido processo acadêmico, garantido o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º  O curso de formação policial é requisito fundamental do estágio probatório, bem como etapa indisponível do processo de avaliação de desempenho individual do servidor.

§ 5º O Cadete reprovado no curso de formação policial, até findar o processo de exoneração, será afastado de suas funções com perda da remuneração, podendo:

I - ter acesso e participar de todas as fases do processo;

II - interpor os recursos pertinentes; e

III - utilizar todos os meios probatório permitidos pela legislação.

§ 6º  A reprovação em qualquer das disciplinas e/ou fases do curso de formação policial implicará na imediata instauração do processo de exoneração.

§ 7º  Durante o curso de formação policial o Cadete será submetido a acompanhamento de sua vida social, segundo critérios estabelecidos no Regimento Interno e Disciplinar da unidade de ensino do órgão, que será considerado para efeito de avaliação no estágio probatório.

§ 8º  O Oficial da Polícia Rodoviária Federal, caso requeira exoneração ou seja demitido com menos de 4 (quatro) anos do seu ingresso na carreira, deverá indenizar ao erário as despesas realizadas com a sua formação durante o curso de formação policial, devidamente atualizadas, descontando-se em cada ano de serviço prestado à União o importe de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total despendido.

§ 9º  O valor total despendido por oficial durante o curso de formação policial deverá estar expressamente previsto no edital convocatório do concurso, e será atualizado anualmente.

Seção IV

Da Lotação Inicial

Art. 12.  Durante o curso de formação policial, o Oficial da Polícia Rodoviária Federal será lotado na unidade de ensino do órgão e poderá executar as atividades inerentes ao cargo, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal.

Parágrafo único. O Cadete deverá indicar, no momento da inscrição no curso de formação policial, em ordem de preferência, para quais unidades deseja ser removido após o curso.

Art. 13.  O Cadete aprovado no curso de formação policial será removido na modalidade a pedido, independentemente do interesse da Administração, para uma das opções indicadas, respeitando-se as vagas, as opções do servidor e sua pontuação no curso.

Art. 14.  A promoção para a classe de Aspirante ocorrerá após a aprovação no curso de formação policial.

Art. 15. A partir da apresentação no seu local de lotação inicial, o Oficial de Operações da Polícia Rodoviária Federal dedicar-se-á exclusivamente às atividades de natureza operacional, voltadas ao policiamento ostensivo, ao patrulhamento e à fiscalização de trânsito por um período mínimo de 4 (quatro) anos.

Seção V

Da Jornada de Trabalho

Art. 16.  Os integrantes da Carreira de Oficial da Polícia Rodoviária Federal cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes ao cargo, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de no máximo quarenta horas.

§ 1º  Para fins do cômputo semanal das horas, são consideradas as efetivamente trabalhadas de domingo a sábado.

§ 2º  As demais disposições acerca da jornada de trabalho, escala de serviço, banco de horas, permutas e remanejamentos serão regulamentadas por ato do Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal.

Art. 17.  Considera-se sobreaviso o regime no qual o Oficial da Polícia Rodoviária Federal é designado para permanecer à disposição da Polícia Rodoviária Federal, pronto para atender a qualquer momento o chamado para o serviço, durante o período de descanso, com o objetivo de atender demandas excepcionais da atividade.

Parágrafo único.  Em caso de comparecimento presencial, serão creditadas integralmente as horas efetivamente trabalhadas, a partir do momento em que o Oficial for acionado.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DO CARGO

Art. 18.  São direitos do Oficial da Polícia Rodoviária Federal, dentre outros previstos em lei:

I - o custeio integral, pela Administração Pública, do transporte do Oficial a hospital ou, em caso de óbito, das despesas de traslado do corpo para o local do sepultamento, quando vitimado no exercício do cargo ou em razão dele;

II - a prática regular de exercícios físicos, garantindo a adoção de mecanismos que permitam o cômputo de horas de atividade física como parte da jornada semanal de trabalho, nos termos de regulamento do Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal;

III - a disponibilização de uniforme e equipamentos, inclusive os de proteção individual, necessários às atividades policiais, conforme estabelecido em regulamento do Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal;

IV - atendimento em saúde integral, nos casos em que as ações em serviço, ou em razão dele, resultem em dano a sua integridade física ou mental;

V - uso, guarda, transporte, posse e porte da arma de fogo institucional de uso pessoal que lhe for disponibilizada pela instituição, nos termos de regulamento do Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal; e

VI - livre porte de arma em todo território nacional, mesmo fora de serviço, independentemente do meio de transporte utilizado.

Art. 19.  Constituem prerrogativas do Oficial da Polícia Rodoviária Federal, dentre outras previstas em lei:

I - o exercício do poder de Polícia Administrativa de Trânsito e de Polícia Ostensiva da União, no âmbito de suas competências;

II - o exercício exclusivo das funções de agente da autoridade de trânsito nas rodovias e nas estradas federais;

III - o uso exclusivo do uniforme, com seus distintivos, insígnias e emblemas, nos termos de regulamento do Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, vedado o seu uso em manifestações político-partidárias;

IV - a identificação através de documento de identidade funcional com fé pública, válida como identidade civil e porte de arma de fogo;

V - franco acesso e trânsito livre a qualquer recinto público ou privado, quando em serviço, observadas as garantias constitucionais;

VI - prioridade nos serviços de transporte e de comunicação públicos e privados, em razão do serviço;

VII - não revelar sua condição de policial, quando entender desnecessário;

VIII - ter eventual prisão em flagrante imediatamente comunicada à autoridade de Polícia Rodoviária Federal mais próxima, que acompanhará a lavratura do respectivo auto, sob pena de nulidade;

IX - a representação judicial pela Advocacia-Geral da União nos termos da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995;

X - programa especial de proteção para si e seus familiares que estejam sob ameaça em razão do exercício do cargo;

XI - realizar ou determinar a busca pessoal e veicular no caso de fundada suspeita de prática criminosa; e

XII - solicitar, quando necessário, o auxílio de outra força policial.

 

CAPÍTULO IV

DO OFICIAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL APOSENTADO

Seção I

Dos Direitos e Prerrogativas do Oficial da Polícia Rodoviária Federal aposentado

Art. 20.  São estendidos aos aposentados que integraram a Carreira de que trata esta Lei, os direito previsto nos inciso IV e VI do art. 18 e as prerrogativas previstas nos incisos III, IV, IX e X do art. 19.

§ 1º  O direito previsto no inciso VI do art. 18 será exercido nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

§ 2º  É direito do Oficial da Polícia Rodoviária Federal aposentado ser recebido com a mesma atenção, cordialidade e deferência dispensadas aos Oficiais de Polícia Rodoviária Federal em atividade, em todas as unidades operacionais e administrativas da Instituição, mediante a respectiva identificação.

Art. 21.  Receber as verbas indenizatórias decorrentes de atuação como colaborador eventual em eventos e projetos de interesse Institucional na forma disposta em regulamento pelo Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal.

Seção II

Da Contratação do Oficial de Polícia Rodoviária Federal aposentado

Art. 22.  O Oficial de Polícia Rodoviária Federal aposentado poderá ser contratado para o desempenho exclusivo de atividades de interesse da Instituição, de forma voluntária e temporária, conforme decisão motivada da Administração.

§ 1º  A contratação tratada no caput objetivará o atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, observados os princípios que regem a Administração Pública Federal.

§ 2º  O Oficial de Polícia Rodoviária Federal Aposentado contratado fará jus a remuneração mensal correspondente a 30% do valor do subsídio conferido à classe Inspetor Especial, padrão III, assim como ao recebimento de diárias, auxílio transporte e auxílio alimentação, de acordo com regras aplicáveis aos servidores públicos federais.

§ 3º  Os demais aspectos relativos à contratação temporária de que trata caput serão regulamentados por ato do Presidente da República.

Seção III

Da Aquisição da Arma de Fogo pelo Oficial de Polícia Rodoviária Federal aposentado

Art. 23.  O integrante da carreira de Oficial de Polícia Rodoviária Federal, ao se aposentar, poderá adquirir, mediante alienação direta por parte da Polícia Rodoviária Federal, a arma de fogo de porte por ele utilizada quando em serviço ativo.

Art. 24.  A alienação por venda direta das armas de fogo de que trata este artigo será regulamentada por ato do Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal.

Art. 25.  A alienação de arma de fogo por venda direta de que trata esta Lei somente se aplica ao Oficial de Polícia Rodoviária Federal que, ao tempo da sua aposentadoria, possua autorização para o porte de arma de fogo.

Parágrafo único.  Os Oficiais de Polícia Rodoviária Federal já aposentados terão o prazo de um ano contados a partir de 30 dias da vigência desta lei para requerer a alienação tratada no caput, desde que atendidos os requisitos para obtenção do porte de arma.

Art. 26.  A Polícia Rodoviária Federal manterá o registro das armas alienadas diretamente aos Oficiais aposentados, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 27.  As funções de confiança e cargos em comissão disponibilizadas para a Polícia Rodoviária Federal são de exercício privativo de servidores ativos da carreira de Oficial da Polícia Rodoviária Federal e do Plano Especial de Cargos da Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, devendo o servidor preencher os requisitos mínimos estabelecidos na forma do Anexo III.

Parágrafo único.  O Oficial da Polícia Rodoviária Federal que tiver ocupado determinado nível de função de confiança ou cargos em comissão, ainda que interinamente ou em substituição, estará habilitado a exercer qualquer função ou cargo de mesmo nível ou inferior.

Art. 28.  Os servidores da carreira de Oficial da Polícia Rodoviária Federal não poderão ser cedidos.

§ 1º  Os servidores atualmente cedidos, deverão retornar ao órgão de origem, até noventa dias após a entrada em vigor desta Lei, salvo se a atual cessão for ratificada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º  O disposto no caput não se aplica ao servidor:

I - cedido para ocupar cargo em comissão ou função de confiança igual ou superior a DAS 4 ou equivalente;

II - cedido ao Ministério da Justiça e Segurança Pública ou aos órgãos da Presidência da República;

III - cedido por força de legislação específica; e

IV - cedido para atuar junto aos órgãos policiais, de segurança pública, de segurança nacional e integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 3º  É vedada a cessão de servidor que não tenha cumprido o estágio probatório de que trata o art. 41 da Constituição Federal.

Art. 29.  Quando for disponibilizado habitação para si e seus dependentes em imóvel sob a administração da Polícia Rodoviária Federal, o servidor da Polícia Rodoviária Federal deverá recolher mensalmente 2% do subsídio ou remuneração de sua respectiva classe e padrão, a título de taxa mensal de uso, revertidos em favor da União.

Parágrafo único.  Ato do Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal irá disciplinar o uso e a forma de administração dos imóveis funcionais sob a responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal, bem como os deveres, encargos e despesas de responsabilidade do permissionário.

Art. 30.  A Polícia Rodoviária Federal, com a finalidade de promover educação básica de qualidade aos alunos de escolas públicas regulares federais, estaduais, distritais e municipais, poderá constituir colégios PRF, pautados no desenvolvimento para o pleno exercício da cidadania e no respeito à ordem democrática, fundamentados na interdisciplinariedade da educação para o trânsito e nos valores do órgão.

§ 1º  O processo de constituição tratado no caput será:

I - regulamentado por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

II - desenvolvido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Polícia Rodoviária Federal; e

III - implementado em colaboração com os entes federativos, instrumentalizado por meio de pacto.

§ 2º  A criação do colégio PRF afigura-se como:

I - medida complementar a outras políticas de melhoria da qualidade da educação básica em âmbito nacional, estadual, municipal e distrital, não acarretando o encerramento de outros programas ou a sua substituição.

II - iniciativa que buscará concretizar a prática educacional como meio de segurança pública preventiva.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31.  A Lei nº 13.712, de 24 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituída indenização, de caráter temporário, a ser concedida ao integrante da carreira de Oficial da Polícia Rodoviária Federal que, voluntariamente, deixar de gozar integralmente do repouso remunerado de seu regime de trabalho.

Parágrafo único. A indenização será devida no valor estabelecido no Anexo desta Lei, por turno ou escala de trabalho, ao Oficial da Polícia Rodoviária Federal que se dispuser, voluntariamente, a trabalhar durante parte do período de repouso remunerado de seu regime de trabalho." (NR)

“Art. 5º ………………………………………………………

Parágrafo único. A Polícia Rodoviária Federal poderá, também, realizar pactos com entes públicos visando à destinação de recursos para o pagamento da indenização de que trata o art. 1º desta Lei.” (NR) .

Art. 32.  O Anexo III da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.

Art. 33.  Aplicam-se ao concurso público em andamento para o cargo de Policial Rodoviário Federal na data em que esta Medida Provisória entrar em vigor as regras vigentes à época da publicação do edital, em especial os dispositivos relacionados ao Curso de Formação Policial, com a investidura dos candidatos aprovados na classe e padrão equivalente à previsão original do edital, nos termos da correlação prevista no Anexo III.

Art. 34.  Ficam revogados:

I - os arts. 9º e 10 e os Anexos IV e V da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006;

II - o caput e o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 13.712, de 24 de agosto de 2018; e

III - a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998.

Art. 36. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

ANEXO I

ESTRUTURA DOS CARGOS DA CARREIRA DE OFICIAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

 

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Oficial de Operações da Polícia Rodoviária Federal

 

Oficial de Operações Técnicas da Polícia Rodoviária Federal

Inspetor Especial

III

II

I

Inspetor

V

IV

III

II

I

Agente Especial

V

IV

III

II

I

Agente

V

IV

III

II

I

Aspirante

I

Cadete

I

 

ANEXO II

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE OFICIAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

Policial Rodoviário Federal

Especial

III

III

Inspetor Especial

Oficial de Operações da Polícia Rodoviária Federal

 

Oficial de Operações Técnicas da Polícia Rodoviária Federal

II

II

I

I

Primeira

VI

V

Inspetor

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

V

Agente Especial

Segunda

VI

IV

V

III

IV

II

III

I

II

V

Agente

I

IV

Terceira

III

III

II

II

I

I

-

-

I

Aspirante

-

-

I

Cadete

 

 

ANEXO III

REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E CARGOS EM COMISSÃO

NO ÂMBITO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

 

 

Função de Confiança / Cargo em Comissão

Classe / padrão

Tempo de função

FCE 1 17 ou equivalente

Última classe e padrão do cargo de Oficial de Operações da Polícia Rodoviária Federal, com mínimo de 22 anos na carreira, observado o disposto no art. 15 desta Lei

Mínimo de um ano de FCE 1 15 ou FCE 1 16 (ou equivalentes);

 

ou

 

Mínimo de dois anos de FCE 1 13 ou FCE 1 14 (ou equivalentes)

FCE 1 15 e FCE 1 16 ou equivalentes

Última classe e padrão da carreira, observado o disposto no art. 15 desta Lei

Mínimo de um ano de FCE 1 13 ou FCE 1 14 (ou equivalentes);

 

ou

 

Mínimo de dois anos de FCE 1 10, FCE 1 11 ou FCE 1 12 (ou equivalentes)

FCE 1 13 e FCE 1 14 ou equivalentes

Última classe da carreira, observado o disposto no art. 15 desta Lei

 

ou

 

classe especial do Plano Especial de Cargos da PRF para funções que não sejam tipicamente policiais

Mínimo de um ano de FCE 1 10, FCE 1 11 ou FCE 1 12 (ou equivalentes);

 

ou

 

Mínimo de dois anos de FCE 1 05, FCE 1 06, FCE 1 07, FCE 1 08 ou FCE 1 09  (ou equivalentes)

FCE 1 10, FCE 1 11 e FCE 1 12 ou equivalentes

Classe de Inspetor, observado o disposto no art. 15 desta Lei

 

ou

 

classe "C" do Plano Especial de Cargos da PRF para funções que não sejam tipicamente policiais

Mínimo de um ano de FCE 1 05, FCE 1 06, FCE 1 07, FCE 1 08 ou FCE 1 09 (ou equivalentes;

 

ou

 

Mínimo de dois anos de FCE 1 01, FCE 1 02, FCE 1 03 ou FCE 1 04 (ou equivalentes)

FCE 1 07, FCE 1 08 e FCE 1 09 ou equivalentes

Agente Especial III, observado o disposto no art. 15 desta Lei

 

ou

 

classe "B" do Plano Especial de Cargos da PRF para funções que não sejam tipicamente policiais

Mínimo de um ano de FCE 1 05, ou FCE 1 06 (ou equivalentes);

 

ou

 

Mínimo de dois anos de FCE 1 01, FCE 1 02, FCE 1 03 ou FCE 1 04 (ou equivalentes)

FCE 1 05 e FCE 1 06 ou equivalentes

Agente Especial II, observado o disposto no art. 15 desta Lei

 

ou

 

classe "B" do Plano Especial de Cargos da PRF para funções que não sejam tipicamente policiais

Mínimo de dois anos de FCE 1 01, FCE 1 02, FCE 1 03 ou FCE 1 04 (ou equivalentes)

FCE 1 01, FCE 1 02, FCE 1 03 e FCE 1 04 ou equivalentes

Agente IV, observado o disposto no art. 15 desta Lei

 

ou

 

classe "B" do Plano Especial de Cargos da PRF para funções que não sejam tipicamente policiais

-

 

 

ANEXO IV

(Anexo III da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE OFICIAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

 

 

Cargo

Classe

Padrão

Valor do subsídio

(Efeitos Financeiros a partir de 1º julho 2022)

Oficial de Operações da Polícia Rodoviária Federal

 

Oficial de Operações Técnicas da Polícia Rodoviária Federal

Inspetor Especial

III

16.552,34

II

16.121,24

I

15.702,70

Inspetor

V

14.913,01

IV

14.529,66

 

14.157,47

II

13.796,13

I

13.445,32

Agente Especial

V

13.104,72

IV

12.199,64

III

12.096,19

II

11.993,77

I

11.892,36

Agente

V

11.791,75

IV

11.692,54

III

10.063,66

II

9.981,37

I

9.899,88

Aspirante

I

9.899,88

Cadete

I

9.899,88

 


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Documento assinado eletronicamente por DANIEL FELIPE DE SOUTO, Policial Rodoviário(a) Federal, em 28/06/2022, às 10:32, horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e no art. 42 da Instrução Normativa nº 116/DG/PRF, de 16 de fevereiro de 2018.


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Documento assinado eletronicamente por ELISVERSO DA SILVA LOUZINO, Policial Rodoviário(a) Federal, em 28/06/2022, às 10:46, horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e no art. 42 da Instrução Normativa nº 116/DG/PRF, de 16 de fevereiro de 2018.


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